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Assembleias Online em Condomínios




Com o advento da tecnologia, surgiram ferramentas para realização  das assembleias online, as quais ganharam,  popularidade com a pandemia da Covid-19.


Contudo, passada a pandemia, em 2022, foi promulgada a lei 14.309, que incluiu, em caráter definitivo, no código civil, a possibilidade de realizar-se de forma virtual ou híbrida, as assembleias condominiais.


Vejamos o que diz o código civil em seu artigo o artigo 1354-A:


“Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:    

I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;      

II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto

§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.    

§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.      

§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.     

§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato

§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade

§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes. "


Com a promulgação da lei 14.309 de 2022, desde que seguidos os requisitos do artigo 1354-A do Código Civil, passamos a ter segurança jurídica para realizar as  assembleias virtuais ou híbridas em condomínios.



assembleia de condominio


Vantagens da assembleia online


 A reunião online traz inúmeras vantagens , dentre as quais destacamos:



·         Maior quórum , pois as pessoas não precisam estar no condomínio, podendo participar de qualquer local, bastando estar conectadas à internet por um smartphone ou notebook.


·         Maior economia, pois reduz os deslocamentos e ainda evita gastos com eventual locação de espaços, cadeiras e equipamentos.


·         Maior agilidade e objetividade, pois tudo é decidido em poucos cliques.

 

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