Assembleias Online em Condomínios
- Equipe Tudo para o Condomínio
- há 5 dias
- 2 min de leitura

Com o advento da tecnologia, surgiram ferramentas para realização das assembleias online, as quais ganharam, popularidade com a pandemia da Covid-19.
Contudo, passada a pandemia, em 2022, foi promulgada a lei 14.309, que incluiu, em caráter definitivo, no código civil, a possibilidade de realizar-se de forma virtual ou híbrida, as assembleias condominiais.
Vejamos o que diz o código civil em seu artigo o artigo 1354-A:
“Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;
II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto
§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.
§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.
§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato
§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade
§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes. "
Com a promulgação da lei 14.309 de 2022, desde que seguidos os requisitos do artigo 1354-A do Código Civil, passamos a ter segurança jurídica para realizar as assembleias virtuais ou híbridas em condomínios.

Vantagens da assembleia online
A reunião online traz inúmeras vantagens , dentre as quais destacamos:
· Maior quórum , pois as pessoas não precisam estar no condomínio, podendo participar de qualquer local, bastando estar conectadas à internet por um smartphone ou notebook.
· Maior economia, pois reduz os deslocamentos e ainda evita gastos com eventual locação de espaços, cadeiras e equipamentos.
· Maior agilidade e objetividade, pois tudo é decidido em poucos cliques.
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